Soberania

Fragmento da Tese de Doutoramento de Samuel de Jesus: "Gigante Pela Própria Natureza": as raízes da projeção continental brasileira e seus paradoxos. (22.06.2012)

Bobbio (1998) define soberania, no sentido lato, também como um conceito político-jurídico que indica o poder de mando. Para ele, a soberania pretende ser a racionalização jurídica do poder, ou a transformação da força em poder legítimo, o poder de fato em poder de direito. (BOBBIO, 1998, pp. 1179, 1180).
            A soberania em sua acepção moderna aparece, no final do século XVI, indicando o poder estatal como o único e exclusivo sujeito da política. A soberania possibilitaria ao Estado Moderno se impor frente à organização medieval de poder. Reúne em uma única instância o monopólio da força num determinado território e sobre uma determinada população, ou seja, um Estado como a máxima unidade e coesão política. (BOBBIO, 1998, pp. 1179)

        Em sentido restrito, na sua significação moderna, o termo soberania aparece, no final do século XVI, juntamente com o de Estado, para indicar, em toda sua plenitude, o poder estatal, sujeito único e exclusivo da política. Trata-se do conceito político-jurídico que possibilita ao Estado moderno, mediante sua lógica absolutista interna, impor-se à organização medieval do poder, baseada, por um lado, nas categorias e nos Estados, e, por outro, nas duas grandes coordenadas universalistas representadas pelo papado e pelo império: isto ocorre em decorrência de uma notável necessidade de unificação e concentração de poder, cuja finalidade seria reunir numa única instância o monopólio da força num determinado território e sobre uma determinada população, e, com isso, realizar no Estado a máxima unidade e coesão. (BOBBIO, 1998, pp. 1179)

Nos grandes Estados Territoriais, a unidade e o poder estão concentrados exclusivamente nas mãos do Soberano. Este deveria garantir a paz entre seus súditos e manter a unidade como garantia de defesa contra o inimigo externo, assim as forças armadas estavam dependentes do Soberano. Elas serão instrumentos para sua intervenção em todas as questões referentes a esse espaço territorial, inclusive os conflitos internos.
            Bobbio (1998) analisa também o Estado Federativo dos Estados Unidos como fruto de um compromisso político entre os defensores de uma confederação de Estados e os que sustentavam o Estado unitário.

Na realidade, ele se caracteriza, ao mesmo tempo, como uma confederação e como uma união ou, mais corretamente, como uma combinação de ambas, fundamentada numa combinação engenhosa que divide, num complexo equilíbrio, poderes pertencentes à Soberania entre os Estados-membros e o Estado federativo. (BOBBIO, 1998, pp. 1186)



As argumentações políticas presentes no constitucionalismo pretendem dividir o poder para limitá-lo. O Estado Federativo tem como ponto de partida a supremacia da lei, ou seja, a constituição delimita as respectivas esferas de competência dos Estados e do Estado, assim a fidelidade é de fato, a força de coesão de um corpo político, mas o verdadeiro adversário da soberania é a teoria pluralista.
A natureza da soberania está calcada no princípio de unidade e as concepções pluralistas, contrariamente, objetivam a percepção do processo real de formação da vontade política, ou seja, seu objetivo é maximizar a liberdade (característica básica de uma sociedade democrática). A inexistência da unidade do Estado é a característica de uma sociedade democrática. O indivíduo vive em associações e grupos diferentes, assim possui a capacidade de impor suas próprias opções, o que muitas vezes não coincide com a opção estatal. (BOBBIO, 1998, pp. 1186)

Na realidade, o contexto social apresenta uma notável pluralidade de grupos em competição ou em conflito para condicionar o poder político; é justamente esta pluralidade que impede a existência de uma única autoridade, onicompetente e onicompreensiva: o processo de decisão política é o resultado de uma longa e vasta série de mediações. Nesta divisão do poder, nesta poliarquia, não existe um verdadeiro soberano. (BOBBIO, 1998, pp. 1186)

            Assim, a relação entre Estado e Nação é complicada e até tragica. A tragédia do nacionalismo se deve a crescente consciência nacional que forçou os Estados a reconhecerem como cidadãos apenas os nacionais. A estes se concedeu direitos civis e políticos em função de sua origem e nascimento. (ARENDT, 1989, pp. 261)
           
O conflito latente entre o Estado e a Nação veio à luz por ocasião do próprio nascimento do Estado – Nação moderno, quando a Revolução Francesa, ao declarar os direitos do homem, expôs a exigência de soberania nacional. (ARENDT, 1989, pp.261)

Os Direitos Humanos declarados inalienáveis de todos os seres humanos passou a ser protegido e aplicado somente sob a forma de direitos nacionais.

Bibliografia



ARENDT, Hannah. As Origens do totalitarismo. 2. ed. São Paulo: Companhia das letras, 1989.

BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. Dicionário de Política. Tradução de Carmen C. Varriale et al., coordenação de tradução de João Ferreira e revisão geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1998. 



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