Soberania
Fragmento da Tese de Doutoramento de Samuel de Jesus: "Gigante Pela Própria Natureza": as raízes da projeção continental brasileira e seus paradoxos. (22.06.2012)
Bobbio (1998) define soberania, no sentido lato,
também como um conceito político-jurídico que indica o poder de mando. Para ele, a soberania pretende ser a racionalização
jurídica do poder, ou a transformação da força em poder legítimo, o poder de
fato em poder de direito. (BOBBIO, 1998, pp. 1179, 1180).
A soberania em sua acepção moderna
aparece, no final do século XVI, indicando o poder estatal como o único e
exclusivo sujeito da política. A soberania possibilitaria ao Estado Moderno se
impor frente à organização medieval de poder. Reúne em uma única instância o
monopólio da força num determinado território e sobre uma determinada
população, ou seja, um Estado como a máxima unidade e coesão política. (BOBBIO,
1998, pp. 1179)
Em sentido restrito, na sua
significação moderna, o termo soberania aparece, no final do século XVI,
juntamente com o de Estado, para indicar, em toda sua plenitude, o poder
estatal, sujeito único e exclusivo da política. Trata-se do conceito
político-jurídico que possibilita ao Estado moderno, mediante sua lógica
absolutista interna, impor-se à organização medieval do poder, baseada, por um
lado, nas categorias e nos Estados, e, por outro, nas duas grandes coordenadas
universalistas representadas pelo papado e pelo império: isto ocorre em
decorrência de uma notável necessidade de unificação e concentração de poder,
cuja finalidade seria reunir numa única instância o monopólio da força num
determinado território e sobre uma determinada população, e, com isso, realizar
no Estado a máxima unidade e coesão. (BOBBIO, 1998, pp. 1179)
Nos grandes Estados Territoriais, a unidade e o poder
estão concentrados exclusivamente nas mãos do Soberano. Este deveria garantir a
paz entre seus súditos e manter a unidade como garantia de defesa contra o inimigo
externo, assim as forças armadas estavam dependentes do Soberano. Elas serão instrumentos
para sua intervenção em todas as questões referentes a esse espaço territorial,
inclusive os conflitos internos.
Bobbio (1998) analisa também o
Estado Federativo dos Estados Unidos como fruto de um compromisso político entre os defensores de uma confederação de Estados e os que sustentavam o Estado unitário.
Na realidade, ele se caracteriza, ao
mesmo tempo, como uma confederação e como uma união ou, mais corretamente, como
uma combinação de ambas, fundamentada numa combinação engenhosa que divide, num
complexo equilíbrio, poderes pertencentes à Soberania entre os Estados-membros
e o Estado federativo. (BOBBIO, 1998, pp. 1186)
As
argumentações políticas presentes no constitucionalismo pretendem dividir o
poder para limitá-lo. O Estado Federativo tem como ponto de partida a
supremacia da lei, ou seja, a constituição delimita as respectivas esferas de
competência dos Estados e do Estado, assim a fidelidade é de fato, a força de
coesão de um corpo político, mas o verdadeiro adversário da soberania é a
teoria pluralista.
A
natureza da soberania está calcada no princípio de unidade e as concepções
pluralistas, contrariamente, objetivam a percepção do processo real de formação
da vontade política, ou seja, seu objetivo é maximizar a liberdade (característica
básica de uma sociedade democrática). A inexistência da unidade do Estado é a
característica de uma sociedade democrática. O indivíduo vive em associações e grupos
diferentes, assim possui a capacidade de impor suas próprias opções, o que
muitas vezes não coincide com a opção estatal. (BOBBIO, 1998, pp. 1186)
Na realidade, o contexto social
apresenta uma notável pluralidade de grupos em competição ou em conflito para
condicionar o poder político; é justamente esta pluralidade que impede a
existência de uma única autoridade, onicompetente e onicompreensiva: o processo
de decisão política é o resultado de uma longa e vasta série de mediações.
Nesta divisão do poder, nesta poliarquia, não existe um verdadeiro soberano.
(BOBBIO, 1998, pp. 1186)
Assim, a relação
entre Estado e Nação é complicada e até tragica. A tragédia do nacionalismo se deve a crescente consciência nacional que
forçou os Estados a reconhecerem como cidadãos apenas os nacionais. A estes se
concedeu direitos civis e políticos em função de sua origem e nascimento.
(ARENDT, 1989, pp. 261)
O conflito latente entre o Estado e
a Nação veio à luz por ocasião do próprio nascimento do Estado – Nação moderno,
quando a Revolução Francesa, ao declarar os direitos do homem, expôs a
exigência de soberania nacional. (ARENDT, 1989, pp.261)
Os Direitos Humanos declarados inalienáveis de todos os
seres humanos passou a ser protegido e aplicado somente sob a forma de direitos
nacionais.
Bibliografia
ARENDT,
Hannah. As Origens do totalitarismo. 2. ed. São Paulo: Companhia das
letras, 1989.
BOBBIO, N.;
MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. Dicionário de Política. Tradução de Carmen C. Varriale et al.,
coordenação de tradução de João Ferreira e revisão geral João Ferreira e Luis
Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1998.
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