Sobre o Acordo de Cooperação em Defesa entre Brasil e Estados Unidos.

                                                                             Por Samuel de Jesus


Certamente o acordo de cooperação em Defesa e Segurança assinado entre Brasil e Estados Unidos faz pensar que é resultado da provável perda de concorrência dos Estados Unidos para França no caso da compra dos aviões-caças para Força Aérea Brasileira. A cogitação da escolha da empresa Dassault Rafale  representa a redução de influencia dos Estados Unidos frente ao Brasil, mas não só por esse fato, mas devido à recente aproximação entre Brasil e França, sobretudo é preciso lembrar que 2009 fora o ano da França no Brasil, diferentemente, não podemos, por exemplo, imaginar o ano dos Estados Unidos no Brasil, também é preciso dizer que não está descartada a inclusão da França nas discussões e acordos promovidos pelos países amazônicos, provavelmente não nos espantaria se a França fosse incluída no Tratado de Cooperação Amazônica, pois o governo francês afirma que a Guiana Francesa, colônia francesa, tem selva amazônica. Essa possibilidade faria com que a França ampliasse, a despeito dos Estados Unidos, sua influencia no hemisfério sul.
               Recentemente o governo norte-americano gerou desconfianças entre os países Sul-Americanos após anunciar a instalação das bases norte-americanas em território colombiano. Este episódio só faz reforçar o argumento do presidente Chaves da Venezuela de “imperialismo americano” sobre os países Sul-Americanos. O presente acordo poderia ser uma reação a esse panorama político desfavorável aos Estados Unidos. O acordo proporcionará uma reaproximação entre Brasil e Estados Unidos, o que resultaria na compra de Super Tucanos da EMBRAER pelos EUA, mas os Estados Unidos precisam realmente das aeronaves brasileiras? Em seguida postamos na integra o presente acordo. 

ACORDO DE COLABORAÇÃO EM DEFESA - 2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA


O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante “Brasil”)
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante “Estados Unidos”)
(doravante denominados coletivamente “as Partes” e “Parte”, individualmente),

Imbuídos do interesse comum na paz e segurança internacionais, assim como na resolução pacífica de conflitos internacionais;

Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;

Reafirmando o princípio da soberania; e

Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa,

Acordam o seguinte:

Artigo 1 - Escopo

O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivo promover:

a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança tecnológica e aquisição de produtos e serviços de Defesa;

b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações e na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como as relacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;

c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;

d) a participação em treinamento e instrução militar combinados, exercícios militares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionado a esses temas;

e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 2 - Cooperação

A cooperação entre as Partes pode incluir:

a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

b) conversações entre funcionários e reuniões técnicas;

c) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;

d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como de estudantes de instituições militares;

e) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento, orientações, seminários, conferências, mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes;

f) visitas de navios militares;

g) eventos culturais e desportivos;

h) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e

i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte.

Artigo 3 - Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4 - Disposições Financeiras

1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado a:

a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;

b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação;

c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins.

Artigo 5 - Implementação, Protocolos Complementares e Emendas

1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.

2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes integrantes do presente Acordo.

3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas empreendidos para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstas neste Acordo e estarão em conformidade com as respectivas legislações das Partes.

4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência das emendas.

Artigo 6 - Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7 - Validade e Denúncia

1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 dias da notificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.


2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo 8 - Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência deste Acordo.

Feito em Washington D.C., em 12 de abril de 2010.






 

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